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Alto-mar

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Áreas fora da zona econômica exclusiva em azul escuro.

Alto-mar é um conceito de direito do mar, definido como sendo todas as partes do mar não incluídas no mar territorial e na zona econômica exclusiva de um Estado costeiro, nem nas águas arquipelágicas de um estado arquipélago.[1][2] Em outras palavras, alto-mar é o conjunto das zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Nos termos do direito do mar, qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um estado, é ilegítima.[3]

O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a, no máximo, 200 milhas náuticas (370 quilómetros) da costa. Mas há no tratado uma possibilidade de ampliação em mais 150 milhas náuticas sobre a extensão da Plataforma Continental. Brasil e Portugal fizeram esse pedido, que estão sob análise da ONU.

No alto-mar, vigora o princípio da "liberdade do alto-mar": são livres a navegação, o sobrevoo, a pesca, a pesquisa científica, a instalação de cabos e dutos e a construção de ilhas artificiais. Outro princípio de direito do mar aplicável o alto-mar é o do uso pacífico.

A única jurisdição aplicável a um navio em alto-mar é a do estado cuja bandeira a embarcação arvora. Tais estados têm a obrigação, quanto aos seus navios de bandeira, em alto-mar, prevista pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de: (a) tomar as medidas necessárias à preservação da segurança da navegação (condições de navegabilidade dos navios, qualificação da tripulação etc.); (b) exigir dos capitães dos navios que prestem assistência a pessoas em perigo; (c) impedir transporte de escravos; (d) impedir a pirataria; e (e) impedir o tráfico de drogas. Os navios de guerra, em alto-mar, não gozam do direito de visita frente a navios estrangeiros, a não ser que haja suspeita de ilícitos como pirataria, tráfico de drogas ou de escravos.

Um estado costeiro pode, contudo, exercer o direito de perseguição contra navios estrangeiros desde que ela se inicie ainda dentro das águas interiores, do mar territorial, da zona contígua ou da zona econômica exclusiva. Tal perseguição pode ser efetuada por navio ou aeronave do estado costeiro.

A pesca em alto-mar é regulada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e por diversos outros tratados específicos, como os relativos aos atuns (por exemplo, a Convenção Internacional para a Preservação do Atum Atlântico) ou às baleias (Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia). A Convenção determina que os estados membros cooperem para a conservação e a boa gestão dos recursos vivos em alto-mar.[1]

Hidrovias internacionais

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Vários tratados internacionais estabeleceram a liberdade de navegação em mares semifechados.[4][5][6]

  • A Convenção de Copenhaga de 1857 abriu o acesso ao Báltico, abolindo as taxas de som e tornando o estreito dinamarquês uma via navegável internacional livre para toda a navegação comercial. Separadamente, a Portaria Real de 1999 regula o acesso de navios de guerra estrangeiros às águas dinamarquesas.
  • Várias convenções abriram o Bósforo e Dardanelos à navegação. A última, a Convenção de Montreux sobre o Regime dos Estreitos Turcos, mantém o estatuto de via navegável internacional.

Outros tratados internacionais abriram rios, que não são tradicionalmente hidrovias internacionais.[4][5][6]

Disputas por águas internacionais

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O Oceano Atlântico tem as rotas de comércio oceânico mais movimentadas do mundo.

As atuais disputas não resolvidas sobre se determinadas águas são "águas internacionais" incluem:[7]

Águas internacionais subterrâneas

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Quando um corpo de água subterrâneo transcende as fronteiras internacionais, o termo aquífero transfronteiriço se aplica.[8]

A UNESCO reconheceu a questão em várias publicações como Aquíferos Transfronteiriços, Desafios e o caminho a seguir.[8]

Outro termo que se refere às águas internacionais subterrâneas é Transboundariness. É um conceito, uma medida e uma abordagem introduzida pela primeira vez em 2017. A relevância desta abordagem é que as características físicas dos aquíferos se tornam apenas variáveis adicionais entre o amplo espectro de considerações sobre a natureza transfronteiriça de um aquífero:[9]

  • social (população);
  • econômico (produtividade de águas subterrâneas);
  • política (como transfronteiras);
  • pesquisas ou dados disponíveis;
  • qualidade e quantidade de água;
  • outras questões que regem a agenda (segurança, comércio, imigração e assim por diante).

A discussão muda da tradicional questão de "o aquífero é transfronteiriço?" para "quão transfronteiriço é o aquífero?".[10]

Os contextos socioeconômicos e políticos efetivamente sobrecarregam as características físicas do aquífero, adicionando seu correspondente valor geoestratégico (sua transfronteiras).[10]

Os critérios propostos por esta abordagem tentam encapsular e medir todas as variáveis potenciais que desempenham um papel na definição da natureza transfronteiriça de um aquífero e seus limites multidimensionais.[10]

Referências

  1. a b «CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR» (PDF) 
  2. «Decreto número 6478». www.planalto.gov.br. Consultado em 2 de julho de 2016 
  3. «Texto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar». Consultado em 31 de outubro de 2009. Arquivado do original em 19 de agosto de 2009 
  4. a b Law of the Sea Institute (1983). The Law of the Sea in the 1980s. University of Virginia: Law of the Sea Institute. pp. 600–619 
  5. a b «Ordinance Governing the Admission of Foreign Warships and Military Aircraft to Danish Territory in Time of Peace» (PDF) 
  6. a b «Anordning om fremmede orlogsfartøjers og militære luftfartøjers adgang til dansk område under fredsforhold» 
  7. Carnaghan, Matthew; Goody, Allison, Canadian Arctic Sovereignty, Library of Parliament, cópia arquivada em 2016 
  8. a b «Transboundary Aquifers, Challenges and the way forward» 
  9. Sanchez, Rosario; Eckstein, Gabriel (2017). «Aquifers Shared Between Mexico and the United States: Management Perspectives and Their Transboundary Nature». Groundwater (em inglês). 55 (4): 495–505. PMID 28493280. doi:10.1111/gwat.12533 
  10. a b c Sanchez, Rosario (May 2018). "Transboundary Groundwater" (PDF). Water Resources Impact.