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Medicamentos e sustentabilidade

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O uso indiscriminado de medicamentos, sintoma típico da hipocondria, uma compulsividade no pensamento e das preocupações sobre o próprio estado de saúde, pode acarretar uma série de problemas de saúde e também ambientais.

De acordo com uma reportagem publicada na revista CartaCapital,[1] cerca de um terço a 90% de todas as doses administradas de alguns medicamentos, como os antibióticos, são excretados na urina, citando ainda que pesquisadores ligados ao governo suíço iniciaram um estudo sistemático de poluentes em águas de várias regiões daquele país no ano de 2005. Enquanto esses cientista procuravam por pesticidas, acabaram detectarando por acaso na água de um lago traços de um remédio utilizado para diminuir o colesterol, o clofibrato. Passaram a investigar então, surpresos, as águas dos rios e dos lagos na região rural da Suíça, além da águas de grandes centros urbanos. O resultado da pesquisa foi de que havia altas concentrações de clofibrato na maior parte das amostras. Outros pesquisadores, desta vez da Alemanha, encontraram traços desse mesmo medicamento na água de torneira dos moradores de Berlim. Ainda na mesma referida reportagem, na Dinamarca as autoridades de saneamento teriam notado que 70% a 80% das drogas administradas nas fazendas de peixes acabam automaticamente no meio ambiente. Ao redor dessas fazendas, pesquisadores como L. Wollenberger e B. Halling-Sorensen, da Real Faculdade de Farmácia da Dinamarca, têm isolado bactérias resistentes a antibióticos. Como solução, algumas medidas seriam fundamentais:

  1. mudanças nos sistemas de monitoramento desses produtos no meio ambiente,
  2. melhor depuração de substâncias nocivas nas estações de tratamento,
  3. conscientização da população contra o descarte de medicamentos não utilizados ou vencidos em lixo comum ou diretamente no meio ambiente.

Atualmente a doença é vista como um estado de sofrimento experimentado e que deve ser eliminado, utilizando-se para isto bens, havendo a crença na solução de seus problemas através do consumo de medicamentos, esquecendo-se das verdadeiras causas do adoecer.[2]

Referências

  1. Edição 333
  2. BARROS, José Augusto Cabral de. Hucitec-Sobravime, ed. Propaganda de medicamentos: Atentado à Saúde?. 1995. São Paulo: [s.n.] 84 páginas 

Descarte de medicamentos vencidos

Os medicamentos possuem um prazo de validade inferior à sua vida útil, para garantir a sua estabilidade e efeitos terapêuticos desejados1.,É comum os pacientes/consumidores aviarem receitas médicas em doses maiores que as doses para consumo imediato. Desta forma é comum a geração resíduos domiciliares de medicamentos.  Assim, após o vencimento, é comum o descarte destes produtos no lixo comum ou no esgoto doméstico.2 No Brasil, estima-se que cerca de 20% dos fármacos são descartados de forma inadequada na rede de esgoto ou no lixo doméstico.6-7

Devido a falta de mecanismos regulatórios, o descarte domiciliar inadequado de medicamentos é uma preocupação mundial. Postula-se que a conscientização da população sobre os riscos da eliminação inadequada possa ajudar a implementar métodos mais eficientes para o descarte adequado de medicamentos.3

Quando o medicamento é descartado no lixo doméstico este pode ser consumido de forma intencional ou inadvertida por pessoas, ou animais de estimação até chegar na sua destinação final. Os fármacos descartados no lixo sem segregação adequada são levados ao aterro sanitário ou um depósito a céu aberto, acarretando na infiltração no solo pelo chorume ou lixiviados,3 podendo contaminar as águas subterrâneas.

A regulamentação das formas de descarte de medicamentos é de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, cujas normas abrangem apenas os resíduos dos estabelecimentos de serviços de saúde, não incluindo os consumidores finais. A falta de regulamentação ou de uma política de logística reversa para os medicamentos, aumenta o risco de descarte inadequado dos medicamentos .2

A Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n. 12.305 de 02.08.2010 dispõe sobre os princípios,objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações a serem adotadas pela União,de forma isolada ou em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e particulares, com a finalidade de realizar a gestão integrada e o gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos. No artigo 9º da citada Lei, encontra-se a sequência das ações no manejo de resíduos sólidos, indicando o destino final destes materiais. Os aspectos legais da Logística Reversa estão dispostos no Decreto n. 7.404 de 23.12.2010, como segue:

Regulamenta a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a implantação dos sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.4

No artigo 13, encontra-se que a Logística Reversa tem como finalidade favorecer o desenvolvimento econômico e social por meio de um conjunto de ações, procedimentos e meios visando “viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. ”4-5

De acordo com o artigo 33, algumas cadeias de produtos são obrigadas a implementar a logística reversa, tais como: agrotóxicos e óleos lubrificantes com suas embalagens e resíduos; pneus; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; pilhas e baterias; produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 5

O Brasil não tem uma legislação específica para descarte de medicamentos, mas apenas normas gerais destinadas a alguns setores da cadeia de produção farmacêutica, como a RDC n. 306/2004 da ANVISA e pela Resolução n. 358/2005 do CONAMA (gerenciamento e destinação final de RSS) e a RDC n. 17/2010 da ANVISA (Boas práticas de fabricação de medicamentos). 5

Todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, drogarias e farmácias de manipulação bem como os distribuidores de medicamentos devem elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) de acordo com a determinação da RDC 306 da ANVISA. Nela esta disposta a incumbência do gerador de resíduos de serviços de saúde a necessidade de contratação de empresas especializadas na destinação final destes resíduos. No caso de medicamentos vencidos estes devem ser incinerados em usinas ambientalmente adequadas.

As normas atuais não abrangem a responsabilidade compartilhada de cada elemento da cadeia farmacêutica, tampouco os resíduos de medicamentos domiciliares. A forma correta de descarte de medicamentos tem sido motivo de preocupação da sociedade em diversos países, envolvendo a sociedade e as drogarias, que mantém programas de Coleta. Na França, há o Programa Cyclamed, que mantém os pontos de coletas nas farmácias, além de campanhas que orientam a população a retornar os medicamentos não utilizados ou fora da validade para as farmácias. Para a divulgação são utilizadas campanhas de TV e rádio, pôsteres e livretos explicativos distribuídos nos consultórios médicos. Assim, cerca de 77% dos franceses têm retornado os medicamentos não utilizados para as farmácias.5

Algumas iniciativas de indústrias farmacêuticas vêm surgindo no Brasil, como a Eurofarma, que criou o Programa Descarte Correto de Medicamentos, disponibilizando pontos de coleta em redes de supermercados, acondicionamento dos resíduos (embalagem primária, perfuro cortantes - agulhas, seringas e ampolas de vidro e sobras de medicamentos).5

Também as drogarias têm criado iniciativas visando o descarte consciente, como a Droga Raia, que mantém o Programa Descarte Consciente, que é divulgado na imprensa e em displays nas próprias lojas, com recipientes adequados para que os clientes/consumidores realizem o descarte seguro. 5

Trata-se, portanto, de um assunto complexo, pois envolve a diversidade de produtos farmacológicos, questões políticas, culturais, técnicas e econômicas da gestão e do gerenciamento de resíduos de medicamentos. Por isso, a parceria dos municípios com os fabricantes e distribuidores de medicamentos, com ações adequadas a cada contexto, pode ser uma iniciativa viável, para a implantação de um programa de gestão destes resíduos.3

A falta de legislação direcionada para o descarte de medicamentos de uso doméstico e de locais apropriados torna necessário que o consumidor consciente, possa entregar os medicamentos para serem descartados de forma adequada.

Referências

1. Santos , V.L. P. Estabilidade e tempo de vida útil de fármacos e medicamentos.  Tese de mestrado Universidade Porto 2012

2. Vaz KV, Freitas MM. Cirqueira JZ. Investigação sobre a forma de descarte de medicamentos vencidos. Cenarium Pharmacêutico, Ano 4, n°4, Maio/Nov 2011, ISSN: 1984-3380. Disponível em:http://www.unieuro.edu.br/sitenovo/revistas/downloads/farmacia/cenarium_04_14.pdf.Acesso em 10 abr.2015.,

3. Teodoro IF.Diretrizes para gestão e gerenciamento de resíduos de medicamentos de uso domiciliar: Estudo de caso para o município de Limeira, SP. Dissertação de Mestrado (Tecnologia). Limeira: UNICAMP, 2013.165p. Disponível em: http://libdigi.unicamp.br/document/?code=000906295. Acesso em 14.. abr.2015.

4. Brasil. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Lei n. 12.305 de 02.08.2010. Disponível em: http://fld.com.br/catadores/pdf/politica_residuos_solidos.pdf. Acesso em 22abr.2015.

5.  Anvisa. I Semana de Vigilância Sanitária noCongresso Nacional. A Anvisa e o Desenvolvimento Social e Econômico no Brasil.Disponível em: portal.anvisa.gov.br/.../LOGISTICA_REVERSA_SEMANA_VISA+(final...Acesso em 22abr.2015

6. Falqueto E.; Kligerman DC.Diretrizes para um Programa de Recolhimento de Medicamentos Vencidos no Brasil. Rio de Janeiro, Departamento de Saneamento e Saúde

Ambiental, Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz, p. 883-892, 2012. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232013000300034 Acesso em 23 abr.2015.

.7. Falqueto E; Kligerman  DC. Como realizar o correto descarte de resíduos de medicamentos?. Ciênc.saúde coletiva vol.18 no.3 Rio de Janeiro Mar. 2013

disponivel em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232013000300034

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